10 dúvidas sobre execução de alimentos

Tem dúvidas sobre execução de alimentos? Descubra como funciona a cobrança da pensão atrasada e quais medidas a Justiça pode tomar contra o devedor.

10 dúvidas sobre execução de alimentos
Confira as resposta para as principais dúvidas sobre execução de alimentos!

Ver a pensão alimentícia parar de chegar é uma das situações mais angustiantes para quem cuida de uma criança sozinho. O sentimento de injustiça é real, os gastos continuam e a sensação de impotência pode ser paralisante. Mas a lei brasileira não deixa o credor de alimentos desamparado.

A execução de alimentos é o instrumento jurídico que permite cobrar na Justiça o que não foi pago, com ferramentas que vão muito além do que a maioria das pessoas conhece: bloqueio de contas bancárias, penhora do FGTS, suspensão de CNH, restrição de passaporte e até prisão civil.

O VLV Advogados, escritório de sucesso em casos de Direito de Família com atendimento em todo o Brasil, preparou este guia com as 10 dúvidas mais comuns sobre o tema. 

Ele inclui situações que a maioria dos artigos ignora: o que fazer quando o devedor não tem bens e como o FGTS pode entrar nessa equação. Se a pensão está em atraso e você não sabe por onde começar, a leitura a seguir responde o que você precisa saber.

Pensão atrasada gera dívida que cresce a cada mês. Se você quer saber quais ferramentas a lei coloca à sua disposição: clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

1. O que é a execução de alimentos?

A execução de alimentos é o procedimento judicial que força o devedor a cumprir uma obrigação alimentar já fixada em sentença ou acordo homologado. Em termos simples: é o caminho legal que você usa quando o responsável pelo pagamento deixa de pagar e o diálogo não resolve.

O procedimento está disciplinado pelos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil e pela Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968). Quem pode usar esse instrumento é o alimentado ou seu representante legal, apresentando ao juiz o título executivo que fixa a pensão e os documentos que comprovam o atraso.

Após o protocolo do pedido, o juiz intima o devedor pessoalmente para que, no prazo de três dias, pague o débito, comprove que já pagou ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Se nenhuma dessas três opções for cumprida, o juiz passa para as medidas coercitivas.

Esse prazo reduzido existe porque alimentos são verba de subsistência e a lei trata sua cobrança com urgência.

A execução pode ser iniciada tanto a partir de sentença judicial quanto de acordo extrajudicial homologado ou de título executivo extrajudicial, como escritura pública de divórcio. 

2. Quando posso pedir a execução de alimentos?

Você pode pedir a execução de alimentos a partir do primeiro dia de inadimplência, sem necessidade de aguardar meses de atraso acumulado. A lei não exige um número mínimo de parcelas não pagas para que a execução seja cabível.

Um ponto que muita gente desconhece: o artigo 911 do CPC permite a execução com risco de prisão civil mesmo quando a obrigação foi fixada em título extrajudicial, como um acordo de divórcio feito em cartório ou instrumento particular homologado. 

Antes do CPC de 2015, a prisão civil era restrita a títulos judiciais. Essa ampliação tornou o processo mais eficaz para quem tem acordo mas não tem sentença.

Muitas pessoas esperam três ou quatro meses de atraso antes de acionar a Justiça, achando que precisam de um volume maior de dívida. Na prática, essa espera só beneficia o devedor.

As medidas mais urgentes, como o pedido de prisão civil, são limitadas às três últimas parcelas vencidas. Quanto mais cedo você age, mais forte é o instrumento de cobrança à sua disposição. 

3. Quais são os ritos da execução de alimentos?

A execução de alimentos tem dois ritos principais: o rito da prisão e o rito da penhora. O credor pode escolher qual usar ou combinar os dois na mesma ação.

Rito da prisão (art. 528 do CPC) A cobrança se concentra nas três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento e nas que vencerem durante o processo. 

Se o devedor não pagar, não comprovar o pagamento nem justificar a impossibilidade no prazo de três dias, o juiz pode decretar a prisão civil de um a três meses em regime fechado. Esse rito é mais rápido e produz efeito imediato na maioria dos casos, pois o risco de detenção estimula o pagamento.

Rito da penhora (art. 528, §8° e art. 529 do CPC) A cobrança recai sobre as parcelas mais antigas, anteriores às três últimas. 

Aqui, o juiz pode determinar bloqueio de contas bancárias via Sisbajud, desconto direto em folha de pagamento com até 50% do salário líquido e penhora de bens, imóveis e veículos. Esse rito é mais adequado para dívidas acumuladas ao longo de meses ou anos.

A estratégia mais eficaz, em muitos casos, é combinar os dois ritos na mesma petição inicial: o rito da prisão para as parcelas recentes e o rito da penhora para as mais antigas. Dessa forma, o credor maximiza a pressão sobre o devedor e as chances de recuperar o total da dívida em um único processo.

Quais são os ritos da execução de alimentos?
Rito O que pode ser cobrado? Medida aplicada
Prisão
Art. 528 do CPC
As três últimas parcelas vencidas e as que vencerem durante o processo. O devedor tem três dias para pagar, comprovar o pagamento ou justificar. Pode haver prisão civil de um a três meses.
Penhora
Arts. 528, § 8º, e 529
As parcelas mais antigas. Pode haver bloqueio de contas, desconto em folha e penhora de bens.
Combinação Parcelas recentes e antigas. Os dois ritos podem ser usados no mesmo processo.

4. A execução de alimentos pode resultar em prisão civil?

Sim. A execução de alimentos pode resultar na prisão civil do devedor pelo prazo de um a três meses, cumprida em regime fechado e em cela separada dos presos comuns, conforme o artigo 528, §3° do CPC.

A prisão civil tem caráter exclusivamente coercitivo: o objetivo é forçar o pagamento, não punir o devedor como em uma condenação criminal. 

Por isso, o devedor que paga a dívida é solto imediatamente, independentemente de quantos dias já cumpriu. Quem cumpre a pena integralmente sem pagar continua devendo: a dívida não é quitada pelo tempo preso.

A Súmula 309 do STJ delimita com precisão o alcance dessa medida: o débito que autoriza a prisão compreende apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. Parcelas mais antigas são cobradas exclusivamente pelo rito da penhora.

5. O FGTS pode ser penhorado na execução de alimentos?

Sim. O FGTS do devedor pode ser penhorado na execução de alimentos, mesmo sendo normalmente protegido como bem impenhorável. Essa é uma das ferramentas mais poderosas e menos conhecidas disponíveis para quem cobra pensão atrasada.

O artigo 833, inciso IV do CPC lista o FGTS entre os bens impenhoráveis em execuções comuns. Mas o §2° do mesmo artigo cria uma exceção expressa: a proteção não se aplica quando a dívida tem natureza alimentar

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em múltiplos julgados, confirmando que o crédito do FGTS pode ser bloqueado e transferido ao alimentando quando há inadimplência. Na prática, se o devedor tem saldo no FGTS, inclusive de empregos anteriores, esse valor pode ser penhorado judicialmente. 

O mesmo raciocínio se aplica às verbas rescisórias: férias proporcionais, 13° salário, aviso prévio indenizado e saldo de salário recebidos em uma rescisão trabalhista são passíveis de penhora para quitar a dívida alimentar, com base no mesmo fundamento legal.

O desconto direto em folha de pagamento, previsto no artigo 529 do CPC, complementa esse mecanismo: o juiz pode determinar que o empregador desconte até 50% dos ganhos líquidos mensalmente, cobrindo tanto parcelas correntes quanto débitos em aberto.

“O FGTS como instrumento de cobrança de alimentos é um dos recursos mais subutilizados nas execuções que chegam ao nosso escritório. A maioria das pessoas não sabe que esse direito existe, e o devedor que muda de emprego com frequência para escapar do desconto em folha pode ser alcançado justamente pelo saldo acumulado no fundo”, orienta o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado familiarista, OAB/BA 43462, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

6. O que fazer quando o devedor não tem bens nem renda formal?

Quando o devedor não tem emprego registrado nem bens visíveis, existem ferramentas judiciais específicas para localizá-los e bloqueá-los antes que desapareçam. A ausência de patrimônio aparente raramente significa ausência de patrimônio real.

As principais ferramentas disponíveis são:

Sisbajud: sistema eletrônico do CNJ que permite ao juiz bloquear valores diretamente em contas bancárias em qualquer banco do país, de forma automática e sem aviso prévio ao devedor

Renajud: sistema que permite ao juiz consultar veículos registrados em nome do devedor no Detran e determinar restrição de transferência ou penhora do bem

Busca em cartórios de registro de imóveis: pesquisa de bens imóveis registrados em nome do devedor em qualquer comarca do país

Penhora da restituição do Imposto de Renda: o juiz pode determinar que a Receita Federal transfira a restituição devida ao devedor diretamente para o credor de alimentos

Quebra de sigilo bancário e fiscal: em casos de resistência ou ocultação de patrimônio, o juiz pode autorizar a consulta à movimentação financeira do devedor para identificar rendas não declaradas

▸ Acionamento subsidiário dos avós: se o devedor comprovadamente não tem condições de pagar, os avós podem ser acionados para complementar a obrigação alimentar, conforme a Súmula 596 do STJ.

O que fazer quando o devedor não tem bens nem renda formal?
Ferramenta Como pode ajudar?
Sisbajud Localiza e bloqueia valores em contas bancárias.
Renajud Consulta veículos e permite restringir ou penhorar o bem.
Registro de imóveis Pesquisa imóveis registrados em nome do devedor.
Restituição do IR A restituição pode ser penhorada para pagar a dívida.
Sigilo bancário e fiscal Pode revelar rendimentos e patrimônio ocultos.
Alimentos avoengos Os avós podem complementar a pensão quando os pais não conseguem pagá-la, conforme a Súmula 596 do STJ.

Um caso fictício, inspirado no que a equipe do VLV Advogados atende com frequência: uma mãe do Ceará enfrentava um ex-companheiro que mudava de emprego a cada dois ou três meses para escapar do desconto em folha e que não tinha imóveis registrados no próprio nome. 

A equipe solicitou o bloqueio via Sisbajud e identificou saldo em conta corrente que havia sido omitido. Uma consulta via Renajud localizou também um veículo registrado no nome do devedor. 

Com a penhora do veículo e o bloqueio parcial da conta, a dívida acumulada de oito meses foi parcialmente quitada e o devedor voltou a pagar regularmente. O caso mostra que a ausência de patrimônio aparente raramente é o fim do caminho.

7. Além da prisão, quais outras medidas posso pedir ao juiz?

Além da prisão civil, o juiz pode aplicar outras medidas coercitivas para forçar o pagamento. Muitas delas causam impacto imediato na vida do devedor sem precisar chegar à detenção.

As principais medidas disponíveis são:

Essas medidas, chamadas de medidas atípicas de coerção, são cumuláveis entre si e com a prisão civil. O juiz avalia a proporcionalidade de cada uma conforme a situação concreta do devedor.

8. Qual o prazo para executar e quantas parcelas posso incluir?

Cada parcela de pensão não paga prescreve em dois anos após o seu vencimento, conforme o artigo 206, §2° do Código Civil. Isso significa que você pode cobrar parcelas vencidas há até dois anos; as mais antigas ficam prescritas e não podem mais ser exigidas.

Na prática do processo:

Uma exceção fundamental: enquanto o beneficiário for menor de idade, a prescrição não corre. Isso significa que o responsável pode cobrar em bloco todas as parcelas não pagas durante a infância, sem perda por prescrição, enquanto a criança não atingir a maioridade. 

Segundo o Relatório Justiça em Números 2024 do Conselho Nacional de Justiça, as ações de família, incluindo as execuções de alimentos, estão entre as mais numerosas e congestionadas do sistema de Justiça brasileiro. 

Agir rapidamente, além de preservar mais parcelas cobráveis, também evita que o processo se perca em uma fila longa de pendências.

9. A execução de alimentos suspende o direito de visita?

A execução de alimentos suspende o direito de visita?
A execução de alimentos suspende o direito de visita?

Não. A execução de alimentos não suspende nem impede o direito de visita do genitor devedor, independentemente do valor da dívida acumulada ou do tempo de inadimplência.

O direito de convivência entre pais e filhos é reconhecido pela lei como um direito do filho, não do pai ou da mãe. Ele existe de forma independente da obrigação financeira e não pode ser usado como moeda de troca ou instrumento de pressão pelo não pagamento.

Impedir as visitas com o argumento de que a pensão está em atraso configura, na maioria dos casos, alienação parental, conduta expressamente proibida e punível pela Lei 12.318/2010.

A única hipótese em que o juiz pode restringir ou suspender as visitas não tem relação com a dívida: é quando a convivência coloca em risco a integridade física ou emocional da criança, o que exige análise específica e provas concretas desvinculadas do inadimplemento financeiro. 

O caminho correto é usar os instrumentos legais da execução para cobrar o que é devido, enquanto a convivência da criança com o outro genitor segue normalmente, preservando sempre o interesse do filho acima de qualquer disputa financeira entre os pais.

10. Qual a diferença entre cumprimento de sentença e execução de alimentos?

A diferença principal está na origem do título executivo e no caminho processual para cobrar a dívida. Mas ambos os procedimentos permitem as mesmas medidas coercitivas, incluindo prisão civil e penhora.

Cumprimento de sentença (arts. 528 a 533 do CPC) 

É utilizado quando a pensão foi fixada por decisão judicial dentro de um processo já existente. A cobrança acontece dentro do mesmo processo, sem necessidade de abrir uma nova ação. É o caminho mais simples e menos oneroso para o credor.

Execução de alimentos autônoma (arts. 911 a 913 do CPC) 

É utilizada quando o título executivo tem origem extrajudicial: acordos firmados em cartório, escrituras públicas de divórcio, instrumentos de separação consensual com fixação de alimentos que não estejam vinculados a um processo judicial em andamento. Nesse caso, abre-se uma ação nova.

Uma mudança relevante trazida pelo CPC de 2015: a execução fundada em título extrajudicial também autoriza a prisão civil do devedor, conforme o art. 911 e seu parágrafo único. 

Antes dessa alteração, só era possível pedir a prisão em execuções de títulos judiciais. Hoje, quem tem um acordo de pensão alimentícia assinado em cartório e descumprido tem acesso às mesmas ferramentas coercitivas de quem tem uma sentença.

A escolha entre um caminho e outro depende da forma como a pensão foi originalmente fixada. Um advogado especializado identifica qual procedimento é mais adequado e mais rápido para a realidade do seu caso.

Pensão atrasada é dívida que cresce. Não espere para agir.

Pensão atrasada é dívida que cresce. Não espere para agir.
Pensão atrasada é dívida que cresce. Não espere para agir.

A execução de alimentos reúne algumas das ferramentas mais eficazes do processo civil brasileiro, mas cada caso tem um perfil específico que determina qual rito usar, quais bens perseguir e qual sequência de medidas produz resultado mais rápido. 

O mesmo artigo da lei que parece simples esconde estratégias que fazem diferença no desfecho. Não espere que a dívida cresça além do que já cresceu. A lei tem as ferramentas certas; o próximo passo é acionar o profissional adequado para usá-las com a estratégia correta desde o início.

O VLV Advogados, reconhecido pela atuação em Direito de Família em todo o Brasil, tem experiência consolidada em execuções de alimentos, incluindo casos com devedores sem bens formais, mudanças de emprego frequentes e uso de FGTS como instrumento de penhora. 

Nossa equipe atende de forma digital, com acesso a clientes em qualquer estado do país. Se você tem parcelas de pensão alimentícia atrasadas e quer saber o que é possível no seu caso, fale com um advogado especialista. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados e dê o primeiro passo agora.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.

Sobre o autor

Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados, membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • luiz azul

    OAB 43.462 - Advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados, pós graduado em Direito Público e Privado.

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e Capacitação pela AASP e TRIADE/IBDFAM em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões (inventário) e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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