Direito de visitação: 12 dúvidas respondidas por especialista
A separação acabou mas a dúvida sobre como o filho vai conviver com cada um dos pais ficou. O direito de visitação define exatamente isso: quem pode visitar, quando, como e o que fazer quando o combinado não é cumprido.
Se você está sendo impedido de ver o filho, não sabe se tem obrigação de deixar a criança ir ou simplesmente quer entender o que a lei garante, este guia foi escrito para você.
As respostas aqui são claras, baseadas na legislação brasileira e na experiência prática de quem atua diariamente com esse tipo de caso. O VLV Advogados é referência em Direito de Família no Brasil, com equipe especializada em guarda, visitação e convivência familiar.
Pensando nisso, nossa equipe responde, a seguir, as 12 dúvidas mais comuns sobre o tema. Continue lendo e entenda tudo que a lei garante para você e seu filho.
Entender o que a lei garante é o primeiro passo para tomar qualquer decisão sobre a convivência com seu filho. Se quiser orientação sobre a sua situação, clique aqui e fale com um especialista do VLV Advogados.
O que é o direito de visitação?
O direito de visitação é a garantia legal de que a criança ou o adolescente mantenha convivência regular com o pai, a mãe ou outro familiar com quem não reside.
Previsto no artigo 1.589 do Código Civil, esse direito assegura ao genitor que não exerce a guarda cotidiana o contato regular com o filho, e vai muito além de uma simples visita.
Mais do que um direito dos pais, a visitação é, antes de tudo, um direito da criança. A convivência familiar saudável com ambos os genitores é considerada essencial para o desenvolvimento emocional e psicológico do filho.
Isso está garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A expressão “direito de visita” tem dado lugar ao termo “direito de convivência“, e essa mudança reflete uma mudança de perspectiva importante.
O pai ou a mãe não visita o filho como quem vai a um encontro casual. Ele convive, participa, acompanha o crescimento. A separação do casal não pode e não deve significar o afastamento de um dos pais da vida do filho.
Quais são os diferentes tipos de visitação?
Os tipos de visitação variam conforme a situação de cada família e, quando necessário, são definidos pelo juiz com base no melhor interesse da criança. Conheça os principais:
Visitação livre
A visitação livre é a modalidade mais flexível: os pais definem juntos os dias, horários e formas de convivência, sem cronograma rígido. Funciona bem quando há diálogo e cooperação. Mesmo assim, o recomendado é formalizar o acordo.
Visitação regulamentada
É definida por acordo homologado em juízo ou por decisão judicial. Estabelece dias fixos, geralmente fins de semana alternados, feriados e férias escolares, horários de busca e entrega, e regras específicas para datas comemorativas como Natal e aniversário.
Visitação supervisionada
Ocorre quando o juiz entende que a convivência direta pode representar algum risco à criança. As visitas acontecem na presença de um terceiro, familiar, assistente social ou profissional indicado pelo juízo, que acompanha o encontro.
Visitação assistida
Modalidade mais restrita que a supervisionada. Ocorre em locais específicos, como serviços de assistência social ou varas de família, com acompanhamento técnico de equipe especializada. É aplicada em situações de maior gravidade, como suspeita de abuso ou dependência química ativa.
Visitação virtual
As videochamadas podem ser utilizadas como forma complementar de convivência entre pais e filhos, especialmente quando moram em cidades, estados ou países diferentes. Esse contato pode ser previsto em acordo ou decisão judicial, com horários e frequência compatíveis com a rotina da criança.
Quem tem direito à visitação?
Quem pode ter direito à visitação?
Pai ou mãe
A convivência pode ser definida por acordo ou pelo juiz, conforme o art. 1.589 do Código Civil.
Avós
O art. 1.589, parágrafo único, permite a visitação conforme a decisão do juiz e os interesses da criança.
Outros parentes ou vínculos afetivos
Não há direito automático. A convivência pode ser analisada conforme o vínculo e o benefício para a criança.
O que o juiz considera?
Interesse e segurança da criança, vínculo afetivo, rotina familiar e efeitos da convivência. O parentesco, sozinho, não garante a visitação.
Lei nº 14.950/2024
Desde fevereiro de 2025, crianças e adolescentes têm direito de visitar a mãe ou o pai internados, conforme as normas de saúde.
Quem tem direito à visitação é, em primeiro lugar, o pai ou a mãe que não exerce a guarda cotidiana da criança. Mas a lei vai além dos pais.
O artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil reconhece que os avós também têm direito à visitação. Vale registrar que esse parágrafo não integra o texto original de 2002: foi acrescentado pela Lei nº 12.398/2011. Além disso, outros familiares próximos com vínculo afetivo comprovado podem solicitar a visitação.
Irmãos, tios e até padrinhos já foram contemplados com esse direito em decisões judiciais, desde que a convivência seja benéfica ao menor. O critério decisivo não é o grau de parentesco, mas o melhor interesse da criança e a existência de um vínculo afetivo.
Quando o genitor guardião se opõe à visita de avós ou outros parentes, esses familiares podem ingressar com ação própria de regulamentação de visitas na Vara de Família.
Ainda nesse campo, a Lei nº 14.950/2024, sancionada em 2 de agosto de 2024 e em vigor desde 1º de fevereiro de 2025, acrescentou parágrafo único ao artigo 12 do ECA para garantir à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.
Uma ressalva importante: a lei condiciona o exercício desse direito às normas regulamentadoras da área da saúde. Ou seja, a instituição ainda define critérios médicos de acesso conforme o quadro do paciente e o ambiente da internação. Não é um direito de entrada automática.
Segundo a pesquisa Proteção da Criança na Dissolução da Sociedade Conjugal, produzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o PNUD a partir da análise de 2,5 milhões de processos de divórcio ajuizados entre 2015 e 2021, a regulamentação de visitas aparece como assunto em 11,6% dos processos de dissolução conjugal que sinalizavam envolvimento de crianças.
Fica atrás da fixação de alimentos (41,6%), da guarda (25%) e da investigação de paternidade (11,7%). O dado mais revelador do levantamento, porém, é outro: a alienação parental apareceu em apenas 0,3% dos processos.
O tema domina o debate público sobre convivência, mas está formalmente presente numa fração mínima das ações.
Qual a diferença entre visitação e guarda?
A diferença entre visitação e guarda é fundamental: são institutos distintos, com funções diferentes, e confundi-los é um dos erros mais comuns em disputas de família.
A guarda diz respeito à responsabilidade sobre a criança. Define quem cuida do dia a dia e quem toma decisões sobre saúde, escola e outros aspectos essenciais. Pode ser compartilhada entre os dois genitores ou unilateral, exercida por apenas um deles.
A visitação trata exclusivamente do tempo de convivência com quem não tem a guarda cotidiana. Mesmo na guarda compartilhada, em que ambos participam das decisões, pode existir um cronograma de convivência organizado para definir onde a criança dorme, passa os fins de semana e as férias.
Em nenhuma situação o tipo de guarda pode ser usado como justificativa para afastar injustificadamente um dos pais. A visitação é um direito autônomo, que existe independentemente do modelo de guarda estabelecido.
Como funciona o direito de visita?
O direito de visita funciona de forma diferente para cada família. Quando há diálogo entre os pais, tudo pode ser definido de forma amigável: dias, horários, férias, feriados e datas especiais. Esse acordo pode começar informal, mas o recomendado é que seja formalizado e homologado em juízo o quanto antes.
Quando não há consenso, qualquer um dos genitores pode ingressar com uma ação de regulamentação de visitas na Vara de Família da comarca onde a criança reside e não do genitor requerente, detalhe que muita gente desconhece.
O processo inclui petição inicial, citação da outra parte, tentativa de conciliação e, se necessário, perícias técnicas com assistentes sociais ou psicólogos antes da decisão do juiz.
Um ponto importante e pouco conhecido: segundo a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou o artigo 34 da Resolução CNJ nº 35/2007, mesmo no divórcio feito em cartório, quando há filhos menores, a escritura pública só pode ser lavrada se já existir resolução judicial prévia sobre guarda, visitação e alimentos.
Não é possível “resolver a visitação no cartório” quando há crianças envolvidas, o Judiciário precisa participar obrigatoriamente. Erro frequente: muitos casais acreditam que um acordo de visitação feito por aplicativo de mensagens tem validade legal.
Sem homologação judicial, o descumprimento não pode ser imediatamente exigido em juízo, o que deixa o genitor desprotegido quando o outro muda de posição. Por isso, é importante buscar formalizar o acordo.
Quanto tempo demora o processo de regulamentação de visitas?
Não existe prazo legal para a conclusão de uma ação de regulamentação de visitas, e o tempo real varia muito mais do que qualquer média consegue expressar.
Na experiência do VLV Advogados, casos consensuais costumam se encerrar em poucos meses, enquanto processos com alto litígio, perícia psicossocial e recursos podem ultrapassar um ano. Isso é observação prática do escritório, não levantamento estatístico.
Para uma estimativa verificável da sua região, o CNJ publica o tempo médio de tramitação por tribunal no relatório Justiça em Números. Ali é possível consultar o dado do seu próprio estado, em vez de trabalhar com uma média nacional que pode não corresponder à realidade da sua comarca.
Em situações urgentes, como quando um dos pais está impedindo completamente o contato com a criança, é possível pedir uma decisão liminar logo no início do processo.
Nesses casos, o juiz pode fixar provisoriamente um regime de visitas antes mesmo de ouvir a outra parte, se houver indícios suficientes de urgência e risco ao vínculo afetivo.
Quando os pais chegam a um acordo durante o trâmite, o processo tende a se encerrar bem mais rápido do que nos casos litigiosos, já que a homologação dispensa instrução e perícia. O prazo concreto, ainda assim, depende da pauta e da estrutura de cada vara.
Em um caso atendido pelo VLV Advogados, um pai procurou o escritório após quatro meses em que a ex-companheira vinha cancelando sistematicamente as visitas ao filho, sempre com justificativas diferentes, doença da criança, compromisso de última hora, mudança de planos. Não havia nenhum acordo formal de visitação.
A equipe do VLV ingressou com pedido de regulamentação de visitas com tutela de urgência. Em menos de 30 dias, o juiz fixou um regime provisório de convivência.
Ao longo do processo, foram identificados padrões de comportamento compatíveis com alienação parental, registros de mensagens em que a mãe condicionava o filho a não querer ir para as visitas, o que foi documentado e apresentado ao juízo com o suporte de laudo psicossocial.
O regime definitivo, estabelecido meses depois, ampliou o tempo de convivência do pai para além do que havia sido pedido inicialmente.
O prazo obtido nesse caso decorreu das suas circunstâncias específicas, havia prova documental do impedimento e urgência demonstrada. Resultados variam conforme os fatos, a comarca e o juízo, e não devem ser tomados como previsão para outros casos.
Quantas vezes por mês o pai tem direito a ver o filho?
A lei não fixa um número exato, o regime de visitas é definido caso a caso. Mas existe um padrão amplamente adotado pela jurisprudência brasileira que serve de referência para a maioria dos casos:
- Fins de semana alternados: geralmente de sexta à noite ou sábado de manhã até domingo à noite
- Metade das férias escolares: divididas em dois períodos entre os genitores
- Feriados e datas comemorativas alternados: como Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais
- Aniversário da criança: revezado ou dividido entre os pais conforme o acordo
Somando o regime acima, o genitor não guardião fica com algo em torno de sete dias de convivência por mês: cerca de quatro dias vindos dos dois fins de semana alternados, aproximadamente dois vindos da divisão das férias escolares diluída ao longo do ano, e uma fração vinda dos feriados alternados.
Esse número sobe para nove ou dez dias quando o regime inclui também uma visita intersemanal com pernoite, normalmente uma quarta-feira, da saída da escola até a manhã seguinte.
É um pedido que muita gente deixa de fazer por desconhecer que existe, e que costuma ser bem recebido quando os pais moram na mesma cidade e a rotina escolar comporta.
Como orienta o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., do VLV Advogados: “O que o juiz sempre busca não é um número, mas uma rotina de convivência estável e previsível, que proteja o vínculo afetivo da criança com ambos os genitores. Rigidez excessiva prejudica a criança. Flexibilidade com clareza é o ideal.”
Posso visitar meu filho sem uma decisão judicial?
Sim, e isso é muito mais comum do que parece. Muitas famílias funcionam com acordos informais, ajustados no diálogo direto entre os pais. Não há nenhuma lei que obrigue a regulamentação judicial quando existe entendimento entre as partes.
O problema está na ausência de segurança jurídica. Sem um acordo homologado ou uma decisão judicial, você não tem um documento com força legal para exigir o cumprimento das visitas se o outro genitor mudar de posição.
Qualquer conflito pontual pode interromper a convivência sem que haja como agir rapidamente. Por isso, mesmo quando a relação entre os pais é tranquila, a formalização é sempre a opção mais prudente.
Um acordo bem redigido e homologado em juízo protege a criança, protege você e evita disputas futuras. Se a situação mudar, mudança de cidade, novo relacionamento, desentendimentos pontuais, você já tem um documento legal que serve de base sólida.
A criança pode se recusar a ir para a visita?
Aos 12 anos o filho decide com quem fica?
Depende do tipo de processo. A confusão entre os dois casos é a origem do mito.
Guarda e convivência entre o pai e a mãe
Não existe idade a partir da qual o filho decida sozinho. Ele deve ser ouvido, e sua opinião ganha peso conforme a maturidade, mas quem decide é o juiz.
Art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança
Colocação em família substituta
Em adoção, tutela ou guarda por terceiros, o adolescente maior de 12 anos precisa consentir, e esse consentimento é colhido em audiência.
Art. 28, § 2º, do ECA
A regra dos 12 anos existe de verdade, mas vale apenas para a segunda situação. Aplicada à disputa entre os próprios pais, ela simplesmente não tem base legal.
O que o juiz avalia na manifestação da criança
A criança pode expressar resistência, mas isso não significa que as visitas são automaticamente canceladas, e essa diferença é fundamental.
O direito da criança de ser ouvida nos processos que afetam sua vida está assegurado no artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto nº 99.710/1990, e reforçado pelo artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA.
Em ações de família, o artigo 699 do Código de Processo Civil determina ainda que, havendo indício de abuso ou alienação parental, o depoimento seja tomado com o acompanhamento de especialista. O juiz pode considerar essa manifestação, mas não está obrigado a segui-la.
Aqui vale desfazer uma confusão que circula até entre profissionais. O artigo 28, § 2º, do ECA exige o consentimento do adolescente maior de 12 anos, mas apenas para colocação em família substituta, ou seja, guarda por terceiros, tutela ou adoção. Esse dispositivo não se aplica à disputa de convivência entre o próprio pai e a própria mãe.
É daí que nasce o mito mais repetido sobre o tema: “a partir dos 12 anos o filho escolhe com quem quer ficar.” Não existe, na regulamentação de visitas, nenhuma idade a partir da qual a criança passe a decidir sozinha.
O peso da opinião realmente aumenta conforme a maturidade, mas o que a lei garante é que a criança seja ouvida, não que ela decida. A variação mais comum do mito, “filho de 7 anos pode escolher”, não tem base alguma no ordenamento brasileiro.
Se a criança se recusa a ir e o genitor guardião não toma nenhuma providência para incentivar o contato, isso pode caracterizar descumprimento da decisão judicial e, em casos mais graves, indícios de alienação parental.
A recusa da criança, por si só, não é razão suficiente para suspender visitas sem avaliação técnica e decisão do juiz.
A visitação continua mesmo se o pai ou a mãe não pagar a pensão?
A falta de pagamento da pensão alimentícia não autoriza o outro genitor a impedir unilateralmente a convivência com o filho.
São questões juridicamente distintas: a pensão atende às necessidades materiais da criança, enquanto a convivência familiar busca preservar seus vínculos com os responsáveis.
O Código Civil assegura ao genitor que não possui a guarda o direito de conviver com o filho conforme o acordo estabelecido entre os pais ou o regime fixado pelo juiz.
Quando há atraso, a cobrança deve ser feita pelos meios legais próprios, como o cumprimento de sentença ou a execução de alimentos. Já a alteração ou restrição da convivência deve considerar o melhor interesse da criança e pode ocorrer por acordo ou por decisão judicial.
Se houver risco à integridade física ou psicológica do filho, é possível pedir ao Judiciário medidas como convivência supervisionada, restrição de contatos ou suspensão temporária.
O que fazer quando a visitação não é respeitada?
Quando a visitação não é cumprida, o primeiro passo é documentar tudo. Guarde mensagens, e-mails, áudios e qualquer comunicação que registre a negativa ou os pretextos usados para impedir o contato.
Com provas em mãos, é possível requerer ao juiz medidas progressivas:
- Advertência formal ao genitor que descumpre
- Multa por descumprimento (astreintes): prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, com valor fixado por visita descumprida
- Busca e apreensão do menor: aplicada em casos de descumprimento reiterado e grave
- Reconhecimento de alienação parental: com consequências que podem chegar à inversão da guarda
Sobre as astreintes, há precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: no REsp nº 1.481.531/SP, julgado pela Terceira Turma em 16 de fevereiro de 2017 sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, o tribunal admitiu a fixação preventiva da multa.
Ou seja, antes mesmo de haver descumprimento, por entender que ela é um instrumento eficiente e menos drástico do que outras medidas, prevalecendo o direito da criança à convivência familiar.
Sobre alienação parental: a Lei nº 12.318/2010 define como ato de alienação parental qualquer conduta que interfira na formação psicológica da criança ou que prejudique o vínculo com o outro genitor, incluindo dificultar visitas, fazer falsas denúncias ou induzir a criança a rejeitar o pai ou a mãe.
Quando o direito de visitação pode ser suspenso?
A suspensão da visitação é uma medida excepcional e isso precisa ficar muito claro. A regra do ordenamento jurídico brasileiro é preservar a convivência, não restringi-la.
A suspensão só ocorre quando há risco concreto à integridade física ou psicológica da criança. O juiz pode determinar a suspensão temporária das visitas em situações como:
- Suspeita fundamentada de abuso físico ou sexual
- Dependência química ativa sem tratamento
- Histórico de violência doméstica com medida protetiva vigente
- Descumprimento grave e reiterado de decisões judiciais
- Situação de risco comprovada por laudo técnico ou estudo psicossocial
Mesmo nesses casos, a Justiça tende a avaliar alternativas antes de suspender completamente o contato. A substituição por visitas supervisionadas ou assistidas costuma ser a primeira medida adotada, preservando o vínculo afetivo na investigação.
O entendimento consolidado nos tribunais brasileiros é de que qualquer restrição ao direito de convivência deve ser proporcional, temporária e baseada em evidências concretas, nunca em acusações unilaterais.
O próximo passo é falar com um especialista
Cada situação de visitação é única, o que vale para uma família pode não funcionar para outra. Decisões tomadas sem orientação jurídica costumam gerar conflitos maiores no futuro, e quem mais sofre com isso é a criança.
Se você está sendo impedido de ver o filho, enfrenta descumprimento de visitas ou quer regularizar a convivência de forma segura e definitiva, o mais importante é agir com o suporte certo.
Com ampla experiência em casos de guarda e visitação no Brasil, o VLV Advogados atende de forma online em todo o território nacional, sem que você precise sair de casa para ter acesso a uma orientação jurídica especializada.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado familiarista (43462 OAB), cogestor do VLV Advogados, membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Fontes e verificação
Este artigo foi elaborado com base em fontes primárias. Abaixo, cada norma e decisão citada, com o dispositivo específico e o link oficial.
Legislação
- Constituição Federal de 1988 Art. 227 Convivência familiar como dever da família, da sociedade e do Estado.
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002 Art. 1.589 Direito de visita do genitor que não exerce a guarda.
- Lei nº 12.398/2011 Acresce parágrafo único ao art. 1.589 do CC Extensão do direito de visita aos avós.
- Lei nº 14.713/2023 Nova redação ao art. 1.584, § 2º, do CC Guarda compartilhada e ressalvas em caso de violência doméstica.
- ECA, Lei nº 8.069/1990 Arts. 12, 19, 28 e 100 Visita a pais internados, convivência familiar, consentimento em família substituta e direito de ser ouvido.
- Lei nº 14.950/2024 Acresce parágrafo único ao art. 12 do ECA Visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.
- Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto nº 99.710/1990 Art. 12 Direito de a criança ser ouvida nos procedimentos que a afetem.
- Lei nº 12.318/2010 Arts. 2º e 6º Definição e consequências dos atos de alienação parental.
- Lei nº 13.431/2017 Arts. 4º e 7º a 12 Escuta especializada e depoimento especial.
- CPC, Lei nº 13.105/2015 Arts. 537 e 699 Multa cominatória e oitiva de incapaz com apoio de especialista.
Atos normativos do CNJ
Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, altera o art. 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007, condicionando a escritura de divórcio com filhos menores à prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos. Aprovada no Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, na 3ª Sessão Extraordinária de 2024. Publicada no DJe/CNJ nº 206/2024, de 30 de agosto de 2024.
Jurisprudência
STJ, REsp nº 1.481.531/SP — Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/02/2017, DJe de 07/03/2017. É cabível a fixação preventiva de astreintes para a hipótese de descumprimento imotivado do regime de visitação, por prevalência do direito da criança à convivência familiar.
Dados estatísticos
CNJ / PNUD — Proteção da Criança na Dissolução da Sociedade Conjugal, integrante do Diagnóstico Nacional da Primeira Infância, apresentada em 28 de abril de 2022. Metodologia: análise de 2,5 milhões de processos de dissolução conjugal ajuizados entre 2015 e 2021, filtrados por assuntos indicativos da presença de crianças. Percentuais citados: alimentos 41,6%; guarda 25%; investigação de paternidade 11,7%; regulamentação de visitas 11,6%; alienação parental 0,3%.
Nota metodológica
Os prazos processuais mencionados neste artigo não constituem estimativa estatística. O tempo de tramitação varia conforme comarca, vara, grau de litígio e necessidade de perícia. Dados oficiais de tempo médio por tribunal estão disponíveis no relatório Justiça em Números, do CNJ.
Fontes verificadas em 30 de julho de 2026.





